Contrato MM Odontologia Premium
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços, que entre si fazem de um lado,
Mm Odontologia Premium Ltda
, CNPJ
50.632.839/0001-10
, com sede à
Rua Doutor Trajano Barros Camargo, 1868 Centro Limeira SP - 13480-756
, doravante denominado CLÍNICA e de outro lado
domiciliado à
, CPF
doravante denominado PACIENTE.
OBJETIVO
1. O objetivo deste contrato é estabelecer os termos da prestação de Assistência Odontológica através de serviços prestados pela CLÍNICA ao PACIENTE de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
DOS SERVIÇOS
2. Com relação aos serviços contratados pelo PACIENTE:
Os serviços prestados estão presentes no plano de tratamento escolhido pelo PACIENTE juntamente com a CLÍNICA.
DA DURAÇÃO DO TRATAMENTO
3. O prazo para o tratamento, ou seja, para conclusão desta prestação de serviços propostos e autorizados neste instrumento poderá sofrer variações em função da natureza de cada procedimento. Os serviços serão executados tão logo seja possível e o PACIENTE não poderá, por conta própria, protelar o tratamento salvo em comum acordo com a CLÍNICA.
DO PAGAMENTO
4. O valor do tratamento clínico é referente aos SERVIÇOS descritos neste instrumento. Os pagamentos serão sempre em dinheiro em espécie, pix, cartão de crédito ou débito e boleto.
a. Caso o cheque não seja compensado ou substituído dentro de 30 dias da data prevista, o PACIENTE autoriza, desde já, o seu protesto, a inclusão de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito e a aplicação das maiores multas e correções legalmente aplicáveis à época.
b. Caso o cheque seja depositado antes da data prevista, a CLÍNICA devolverá ao PACIENTE o valor integral, 24 horas após ter sido notificado.
5. Qualquer atraso nos pagamentos acarretará a suspensão imediata da prestação de serviços e Caso o débito não venha a ser pago extrajudicialmente, será cobrado custas advocatícias e despesas judiciais.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
6. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem a necessidade de justificativas.
a. Caso ocorra a rescisão por iniciativa do PACIENTE, os tratamentos iniciados serão cobrados como concluídos.
b. Caso ocorra a rescisão por iniciativa da CLÍNICA, apenas os tratamentos concluídos serão cobrados.
c. Em qualquer caso de rescisão, a CLÍNICA levantará as condição atuais do PACIENTE para que seja realizado os devidos ajustes financeiros e somente após os acertos, de recebimento ou reembolso, é que se considerará rescindido o presente contrato.
DAS GARANTIAS
7. Não existem garantias explícitas ou implícitas, pois o que se vende pelo presente contrato não são objetos e sim serviços, restando portanto como garantia apenas a aplicação correta da técnica adequada a cada caso. O prognóstico constante do prontuário é apenas de ordem estatística, não significando necessariamente o resultado. Por exemplo, quedas de restaurações e próteses podem ocorrer e não geram nenhum direito a indenizações por danos morais, lucros cessantes ou outros. Caso ocorra dentro de 90 dias e, confirmada a impropriedade técnica, o serviço será refeito na sede do consultório, sem ônus adicionais para o PACIENTE.
DAS OBRIGAÇÕES DO PACIENTE
8. Para o bom andamento da prestação destes serviços o PACIENTE deverá:
a. Comparecer às consultas pontualmente; faltas não justificadas com 24 horas de antecedência serão cobradas na consulta subseqüente, no valor equivalente a uma consulta.
b. Colaborar durante o tratamento.
c. Seguir completamente as orientações recebidas.
d. Comunicar imediatamente a CLÍNICA qualquer fato relacionável ao tratamento.
DAS OBRIGAÇÕES DA CLÍNICA
9. A CLÍNICA, representada pelos seus respectivos cirurgiões dentista, deverá, durante o tratamento:
a. Aplicar todos os recursos e técnicas disponíveis para a solução dos procedimentos propostos e autorizados.
b. Resguardar o sigilo do PACIENTE e de suas informações.
c. Assumir a responsabilidade pelos serviços prestados.
DO ABANDONO DE TRATAMENTO
10. O PACIENTE será considerado em ABANDONO DE TRATAMENTO nas seguintes situações:
a. Quando faltar a três consultas consecutivas, independentemente de justificativa.
b. Quando se ausentar do consultório por período superior a trinta dias, independentemente de justificativas, salvo de comum acordo com o cirurgião-dentista.
c. Quando por inadimplência, ou seja ocorrer atraso de pagamento por mais de trinta dias. O abandono de tratamento equivale, para efeitos legais, à rescisão contratual por iniciativa do PACIENTE.
DO FORO
11. Fica eleito o foro de Limeira - SP, renunciando de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato. E por concordarem com os termos deste instrumento, assinam CLÍNICA e PACIENTE, na presença de duas testemunhas, o presente contrato em duas vias de igual forma e teor, para que produza todos os efeitos legais.
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